Reequilíbrio Econômico-Financeiro
Atualizado em março de 2026
Orientação para Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Revisão) de Contrato e Ata de Registro de Preços
Apresentação: Reajuste, Repactuação e Revisão
De início, apresenta-se trecho extraído de despacho proferido pelo Procurador do Estado Marcelo Luis Koch, no qual, de maneira clara e objetiva, conceitua os mecanismos legais para manutenção da equação econômico-financeira de contrato e ata.
A manutenção da equação econômico-financeira do contrato tem base constitucional (art. 37, XXI, da CRFB/88) e se materializa por meio dos institutos do reajuste (em sentido estrito), da repactuação e da revisão, espécies do gênero “reajuste”.
O reajuste em sentido estrito motiva-se pelo fenômeno inflacionário e persegue a preserva do valor contratual real. A repactuação representa a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra [...]”. A revisão contratual, por fim, concebida para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetado por alguma variação anormal da econômica que fragiliza o sinalagma da relação contratual.
Nesse sentido:
Acórdão 1827/2008-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER
Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.
Instrução Normativa n. 8/2023-SEA
A instrução processual deve observar rigorosamente a IN 8/2023-SEA, que dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dospedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Acesso em https://compras.sc.gov.br/ > Legislação > Instruções
Materiais de Apoio
Acesso em https://compras.sc.gov.br/ > Material de Apoio > Formulários e Modelos > Gestão e Fiscalização > Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Revisão)
Como instruir o processo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro
A instrução processual deve observar rigorosamente os ditames da IN 8/2023-SEA. O pedido deve ser protocolado pela contratada ou fornecedora no Portal de Serviços SC enquanto o contrato ou a ata estiver em vigor, sob pena de preclusão.
É de competência do órgão contratante ou gerenciador da ata, a análise das razões e documentos apresentados, como também a emissão de parecer jurídico e financeiro sobre as planilhas de custos e cálculo final, bem como parecer conclusivo do requerimento.
Compete à autoridade administrativa do órgão contratante, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro, após a devida instrução técnica e jurídica.
Portal de Serviços SC
O pedido deve ser protocolado obrigatoriamente pela contratada ou fornecedora no Portal de Serviços SC enquanto o contrato ou a ata estiver em vigor, sob pena de preclusão.
Acesse o Portal de Serviços em https://www.sc.gov.br/, menu Serviços por Categorias > Administração Pública > Licitações e Contratos > Solicitar Reequilíbrio Financeiro em Ata de Registro de Preço ou Contrato
No envio da documentação, a contratada ou a fornecedora informará a qual órgão se refere o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Assim, o processo autuado via SGPe será encaminhado ao Protocolo do respectivo órgão contratante.
Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas no preenchimento do formulário, entre em contato pelo e-mail cartadeservicos@scti.sc.gov.br e informe a demanda e os dados para contato.
Documentação de responsabilidade da Contratada (Empresa)
A contratada deve apresentar comprovação farta do desequilíbrio, composta pelos seguintes itens:
Requerimento Formal: Solicitação contendo identificação completa, números do processo licitatório e do contrato/ata, acompanhada de justificativa fundamentada que demonstre a superveniência do evento e o nexo de causalidade. (art. 11, I, da IN 8/2023)
Planilhas de Custos Comparativas: Demonstrativo entre a data da proposta original e o momento do pedido, evidenciando a repercussão do aumento nos valores pactuados. (art. 11, II, da IN 8/2023)
Comprovação de Variação de Custos: Documentos fiscais (notas de aquisição de insumos, matérias-primas ou transporte) referentes tanto à época da proposta quanto ao momento atual. (art. 11, III, da IN 8/2023)
IMPORTANTE
A nota fiscal deve apresentar a mesma marca do produto indicada na proposta original.
A planilha apresentada pela contratada deve evidenciar a composição de preços do objeto da proposta apresentada no certame e, comparativamente, os preços atualizados, devidamente comprovados com orçamentos ou propostas comerciais anteriores e atualizadas (com mesmo escopo); notas fiscais de fornecedores (comparando preços antes e depois); ou comunicações de fornecedores sobre reajustes (se houver). Caso o produto esteja descontinuado, deverá haver manifestação do fabricante, e o objeto deverá ser substituído por produto com as mesmas especificações ou superiores.
Prova do Evento Imprevisível: Documentação que caracterize álea econômica extraordinária (fato do príncipe, força maior, caso fortuito), podendo ser demonstrada por notícias, comunicados governamentais ou leis novas. (art. 11, IV, da IN 8/2023)
Assinatura Digital: Todos os documentos e planilhas devem estar assinados digitalmente.
Documentação de responsabilidade da Administração (Órgão Contratante)
Cabe ao órgão avaliar a solicitação e instruir o processo com os seguintes elementos técnicos e jurídicos:
Relatório Resumido e Histórico: Contrato, aditivos e apostilas, se houver, documento contemplando o histórico contratual, valores praticados, saldo remanescente. (art. 12, I e II, da IN 8/2023)
Pesquisa de Preço de Mercado: Realização de nova pesquisa, nos termos da IN SEA/CGE 3/2026, para demonstrar a compatibilidade do preço pleiteado com o mercado atual. (art. 12, III, da IN 8/2023)
Disponibilidade Orçamentária: Informação sobre a comprovação de recursos para suportar a alteração (pré-empenho). (art. 12, IV, da IN 8/2023)
Análise Técnica e Financeira: Parecer conclusivo dos gestores e fiscais sobre as planilhas apresentadas pela contratada e o cálculo final dos novos preços (preços revisados). (art. 12, V, da IN 8/2023)
Checklist de Instrução: Preenchimento do checklist padrão conforme IN 8/2023-SEA.
Minuta e Parecer Jurídico: Elaboração da minuta do termo aditivo e emissão de parecer jurídico sobre a legalidade do pleito. (art. 12, VII e VIII, da IN 8/2023)
No SGPe, vincular o processo de reequilíbrio econômico-financeiro ao processo inicial do contrato.
Critérios para Análise do Pedido de Reequilíbrio (Revisão)
A análise deve ser pautada na manutenção do sinalagma (equilíbrio) original, não servindo para garantir margem de lucro ou corrigir propostas mal elaboradas. (art. 5º da IN 8/2023)
Requisitos Obrigatórios para Concessão
Para que o pedido seja deferido, o órgão deve verificar se todos os pontos abaixo foram atendidos:
Vigência do Ajuste: O pedido deve ter sido protocolado obrigatoriamente dentro da vigência do contrato ou da ata de registro de preços. (art. 7º da IN 8/2023)
Superveniência e Imprevisibilidade: O fato gerador deve ser posterior à apresentação da proposta e possuir natureza imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. (art. 15 da IN 8/2023)
Ausência de Culpa: O desequilíbrio não pode ter sido causado por ação ou omissão da contratada. (art. 15 da IN 8/2023)
Impacto Substancial: A modificação das condições deve ser relevante o suficiente para tornar o preço insuficiente frente às condições iniciais. (art. 15 da IN 8/2023)
Nexo de Causalidade: Deve haver demonstração clara de como o evento específico impactou diretamente os custos do objeto contratado. (art. 11 da IN 8/2023)
Manutenção do Desconto: O novo preço proposto deve preservar o desconto percentual inicialmente ofertado em relação ao preço de mercado da época da licitação. (art. 13 da IN 8/2023)
Compatibilidade com o Mercado: O valor revisado deve estar em conformidade com os preços praticados no mercado, comprovado por pesquisa atualizada. (art. 13 da IN 8/2023)
Motivos para Indeferimento (Negativa do Pedido)
O pedido deverá ser negado caso se enquadre em qualquer uma das situações seguintes:
Preclusão: Pedidos realizados após o encerramento do contrato ou da ata. (art. 8º da IN 8/2023)
Fatores Sazonais: Elevação de preços motivada por variações climáticas, entressafra ou altas comuns de matéria-prima, pois são considerados riscos previsíveis do negócio. (art. 13 da IN 8/2023)
Alocação de Riscos: Eventos que, conforme o contrato, foram atribuídos à responsabilidade da contratada (matriz de riscos). (art. 15 da IN 8/2023)
Documentação Insuficiente: Ausência de planilhas comparativas ou notas fiscais que comprovem o custo antes e depois do fato gerador.
Divergência de Objeto: Apresentação de notas fiscais de marcas ou especificações diferentes das pactuadas na proposta original. (art. 11 da IN 8/2023)
Negociação Frustrada: No caso de Atas de Registro de Preços (ARP), se o fornecedor pleitear valor acima do mercado e não aceitar a negociação para redução, o órgão pode liberar o fornecedor e convocar o cadastro de reserva. (art. 19 do Decreto 509/2024)
Legislação aplicável
Lei n. 14.133/2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Instrução Normativa n. 8/2023-SEA. Dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.
Instrução Normativa Conjunta SEA/CGE n. 3/2026. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Estadual. Revoga-se a Instrução Normativa SEA nº 09/2024.
Decreto Estadual n. 2.617/2009. Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.
Decreto Estadual n. 509/2024. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Decreto n. 358/2023. Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
Decreto Estadual n. 903/2020. Dispõe sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.
Modelos
Checklist de Instrução de Reequilíbrio Econômico-Financeiro (IN 8/2023-SEA)
Modelo de Planilha de Composição de Custos para Solicitação de Reequilíbrio
Documentos de Referência
Last updated