# Reequilíbrio Econômico-Financeiro

[<sub>*<mark style="color:blue;">**Atualizado em março de 2026**</mark>*</sub>](#user-content-fn-1)[^1]

## <mark style="color:$primary;">Orientação para Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Revisão) de Contrato e Ata de Registro de Preços</mark>

### <mark style="color:$primary;">Apresentação: Reajuste, Repactuação e Revisão</mark>

De início, apresenta-se trecho extraído de [<mark style="color:$primary;">**despacho**</mark>](#user-content-fn-2)[^2] proferido pelo Procurador do Estado Marcelo Luis Koch, no qual, de maneira clara e objetiva, conceitua os mecanismos legais para manutenção da equação econômico-financeira de contrato e ata.

A manutenção da equação econômico-financeira do contrato tem base constitucional (art. 37, XXI, da CRFB/88) e se materializa por meio dos institutos do reajuste (em sentido estrito), da repactuação e da revisão, espécies do gênero “reajuste”.

O **reajuste** em sentido estrito motiva-se pelo fenômeno inflacionário e persegue a preserva do valor contratual real. A [<mark style="color:$primary;">**repactuação**</mark>](#user-content-fn-3)[^3] representa a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra \[...]”. A **revisão contratual**, por fim, concebida para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetado por alguma variação anormal da econômica que fragiliza o sinalagma da relação contratual.

Nesse sentido:

**Acórdão 1827/2008-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER**

Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

### <mark style="color:$primary;">Instrução Normativa n. 8/2023-SEA</mark>

A instrução processual deve observar rigorosamente a **IN 8/2023-SEA**, que *dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dos**pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro**, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.*

Acesso em <https://compras.sc.gov.br/> > Legislação > Instruções

### <mark style="color:$primary;">Materiais de Apoio</mark>

Acesso em <https://compras.sc.gov.br/> > Material de Apoio > Formulários e Modelos > Gestão e Fiscalização > Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Revisão)

### <mark style="color:$primary;">Como instruir o processo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro</mark>

A instrução processual deve observar rigorosamente os ditames da **IN 8/2023-SEA**. O pedido deve ser protocolado pela contratada ou fornecedora no **Portal de Serviços SC** enquanto o contrato ou a ata estiver em vigor, sob pena de preclusão.

É de competência do órgão contratante ou gerenciador da ata, a análise das razões e documentos apresentados, como também a emissão de parecer jurídico e financeiro sobre as planilhas de custos e cálculo final, bem como parecer conclusivo do requerimento.

Compete à autoridade administrativa do órgão contratante, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro, após a devida instrução técnica e jurídica.

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#### <mark style="color:green;">Portal de Serviços SC</mark>

O pedido deve ser protocolado obrigatoriamente pela contratada ou fornecedora no **Portal de Serviços SC** enquanto o contrato ou a ata estiver em vigor, sob pena de preclusão.

Acesse o Portal de Serviços em <https://www.sc.gov.br/>, menu Serviços por Categorias > Administração Pública > Licitações e Contratos > **Solicitar Reequilíbrio Financeiro em Ata de Registro de Preço ou Contrato**

No envio da documentação, a contratada ou a fornecedora informará a qual órgão se refere o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Assim, o processo autuado via SGPe será encaminhado ao Protocolo do respectivo órgão contratante.

Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas no preenchimento do formulário, entre em contato pelo e-mail <cartadeservicos@scti.sc.gov.br> e informe a demanda e os dados para contato.
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#### <mark style="color:green;">Documentação de responsabilidade da Contratada (Empresa)</mark>

A contratada deve apresentar comprovação farta do desequilíbrio, composta pelos seguintes itens:

1. **Requerimento Formal:** Solicitação contendo identificação completa, números do processo licitatório e do contrato/ata, acompanhada de justificativa fundamentada que demonstre a superveniência do evento e o nexo de causalidade. (art. 11, I, da IN 8/2023)
2. **Planilhas de Custos Comparativas:** Demonstrativo entre a data da proposta original e o momento do pedido, evidenciando a repercussão do aumento nos valores pactuados. (art. 11, II, da IN 8/2023)
3. **Comprovação de Variação de Custos:** Documentos fiscais (notas de aquisição de insumos, matérias-primas ou transporte) referentes tanto à época da proposta quanto ao momento atual. (art. 11, III, da IN 8/2023)

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**IMPORTANTE**

* A nota fiscal deve apresentar a mesma marca do produto indicada na proposta original.
* A planilha apresentada pela contratada deve evidenciar a composição de preços do objeto da proposta apresentada no certame e, comparativamente, os preços atualizados, devidamente comprovados com orçamentos ou propostas comerciais anteriores e atualizadas (com mesmo escopo); notas fiscais de fornecedores (comparando preços antes e depois); ou comunicações de fornecedores sobre reajustes (se houver). Caso o produto esteja descontinuado, deverá haver manifestação do fabricante, e o objeto deverá ser substituído por produto com as mesmas especificações ou superiores.
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4. **Prova do Evento Imprevisível:** Documentação que caracterize álea econômica extraordinária (fato do príncipe, força maior, caso fortuito), podendo ser demonstrada por notícias, comunicados governamentais ou leis novas. (art. 11, IV, da IN 8/2023)
5. **Assinatura Digital:** Todos os documentos e planilhas devem estar assinados digitalmente.
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#### <mark style="color:green;">Documentação de responsabilidade da Administração (Órgão Contratante)</mark>

Cabe ao órgão avaliar a solicitação e instruir o processo com os seguintes elementos técnicos e jurídicos:

1. **Relatório Resumido e Histórico:** Contrato, aditivos e apostilas, se houver, documento contemplando o histórico contratual, valores praticados, saldo remanescente. (art. 12, I e II, da IN 8/2023)
2. **Pesquisa de Preço de Mercado:** Realização de nova pesquisa, nos termos da IN SEA/CGE 3/2026, para demonstrar a compatibilidade do preço pleiteado com o mercado atual. (art. 12, III, da IN 8/2023)
3. **Disponibilidade Orçamentária:** Informação sobre a comprovação de recursos para suportar a alteração (pré-empenho). (art. 12, IV, da IN 8/2023)
4. **Análise Técnica e Financeira:** Parecer conclusivo dos gestores e fiscais sobre as planilhas apresentadas pela contratada e o cálculo final dos novos preços (preços revisados). (art. 12, V, da IN 8/2023)
5. **Checklist de Instrução:** Preenchimento do checklist padrão conforme IN 8/2023-SEA.
6. **Minuta e Parecer Jurídico:** Elaboração da minuta do termo aditivo e emissão de parecer jurídico sobre a legalidade do pleito. (art. 12, VII e VIII, da IN 8/2023)

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No SGPe, vincular o processo de reequilíbrio econômico-financeiro ao processo inicial do contrato.
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### <mark style="color:$primary;">Critérios para Análise do Pedido de Reequilíbrio (Revisão)</mark>

A análise deve ser pautada na manutenção do sinalagma (equilíbrio) original, não servindo para garantir margem de lucro ou corrigir propostas mal elaboradas. (art. 5º da IN 8/2023)

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#### <mark style="color:green;">Requisitos Obrigatórios para Concessão</mark>

Para que o pedido seja deferido, o órgão deve verificar se todos os pontos abaixo foram atendidos:

1. **Vigência do Ajuste:** O pedido deve ter sido protocolado obrigatoriamente dentro da vigência do contrato ou da ata de registro de preços. (art. 7º da IN 8/2023)
2. **Superveniência e Imprevisibilidade:** O fato gerador deve ser posterior à apresentação da proposta e possuir natureza imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. (art. 15 da IN 8/2023)
3. **Ausência de Culpa:** O desequilíbrio não pode ter sido causado por ação ou omissão da contratada. (art. 15 da IN 8/2023)
4. **Impacto Substancial:** A modificação das condições deve ser relevante o suficiente para tornar o preço insuficiente frente às condições iniciais. (art. 15 da IN 8/2023)
5. **Nexo de Causalidade:** Deve haver demonstração clara de como o evento específico impactou diretamente os custos do objeto contratado. (art. 11 da IN 8/2023)
6. **Manutenção do Desconto:** O novo preço proposto deve preservar o desconto percentual inicialmente ofertado em relação ao preço de mercado da época da licitação. (art. 13 da IN 8/2023)
7. **Compatibilidade com o Mercado:** O valor revisado deve estar em conformidade com os preços praticados no mercado, comprovado por pesquisa atualizada. (art. 13 da IN 8/2023)
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#### <mark style="color:green;">Motivos para Indeferimento (Negativa do Pedido)</mark>

O pedido deverá ser negado caso se enquadre em qualquer uma das situações seguintes:

1. **Preclusão:** Pedidos realizados após o encerramento do contrato ou da ata. (art. 8º da IN 8/2023)
2. **Fatores Sazonais:** Elevação de preços motivada por variações climáticas, entressafra ou altas comuns de matéria-prima, pois são considerados riscos previsíveis do negócio. (art. 13 da IN 8/2023)
3. **Alocação de Riscos:** Eventos que, conforme o contrato, foram atribuídos à responsabilidade da contratada (matriz de riscos). (art. 15 da IN 8/2023)
4. **Documentação Insuficiente:** Ausência de planilhas comparativas ou notas fiscais que comprovem o custo antes e depois do fato gerador.
5. **Divergência de Objeto:** Apresentação de notas fiscais de marcas ou especificações diferentes das pactuadas na proposta original. (art. 11 da IN 8/2023)
6. **Negociação Frustrada:** No caso de Atas de Registro de Preços (ARP), se o fornecedor pleitear valor acima do mercado e não aceitar a negociação para redução, o órgão pode liberar o fornecedor e convocar o cadastro de reserva. (art. 19 do Decreto 509/2024)
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### <mark style="color:$primary;">Legislação aplicável</mark>

[Lei n. 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm). Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

[Instrução Normativa n. 8/2023-SEA](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/51794). Dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.

[Instrução Normativa Conjunta SEA/CGE n. 3/2026](https://compras.sc.gov.br/legislacao/instrucoes). Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Estadual. Revoga-se a Instrução Normativa SEA nº 09/2024.

[Decreto Estadual n. 2.617/2009](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/45464). Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.

[Decreto Estadual n. 509/2024](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33601). Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.

[Decreto n. 358/2023](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/52356). Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.

[Decreto Estadual n. 903/2020](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/51593). Dispõe sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.

#### Modelos

<img src="/files/z0sYrFgs2mBvMuBMuWMI" alt="" data-size="line"> [Checklist de Instrução de Reequilíbrio Econômico-Financeiro (IN 8/2023-SEA)](https://docs.google.com/document/d/1DMqMF1FBhc1dSpuetjgbYXmqbLrl8866J8xUfi9o3Rs/edit?usp=sharing)

<img src="/files/z0sYrFgs2mBvMuBMuWMI" alt="" data-size="line"> [Modelo de Planilha de Composição de Custos para Solicitação de Reequilíbrio](https://docs.google.com/spreadsheets/d/1OU54pcN4N2lPdJb6ExdZhZupS3DYzsYN/edit?usp=sharing\&ouid=108986618629207875804\&rtpof=true\&sd=true)

#### Documentos de Referência

{% file src="/files/qNGkjWN04GSByxKZb4EV" %}

{% file src="/files/wqYHqfgr7Gr2VdS1aTpg" %}

[^1]:

[^2]: DILIGÊNCIA COJUR (Procurador Marcelo Luis Koch). Processo CIASC 1857/2022.

[^3]: &#x20;Conceito extraído do art. 6º, LIX, da Lei nº 14133/2021 e que reflete o entendimento hoje vigente.


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