calculatorReequilíbrio Econômico-Financeiro

Atualizado em março de 2026

Orientação para Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Revisão) de Contrato e Ata de Registro de Preços

Apresentação: Reajuste, Repactuação e Revisão

De início, apresenta-se trecho extraído de despacho proferido pelo Procurador do Estado Marcelo Luis Koch, no qual, de maneira clara e objetiva, conceitua os mecanismos legais para manutenção da equação econômico-financeira de contrato e ata.

A manutenção da equação econômico-financeira do contrato tem base constitucional (art. 37, XXI, da CRFB/88) e se materializa por meio dos institutos do reajuste (em sentido estrito), da repactuação e da revisão, espécies do gênero “reajuste”.

O reajuste em sentido estrito motiva-se pelo fenômeno inflacionário e persegue a preserva do valor contratual real. A repactuação representa a “forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra [...]”. A revisão contratual, por fim, concebida para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, afetado por alguma variação anormal da econômica que fragiliza o sinalagma da relação contratual.

Nesse sentido:

Acórdão 1827/2008-Plenário | Relator: BENJAMIN ZYMLER

Reequilíbrio econômico é o reestabelecimento da relação contratual inicialmente ajustada pelas partes, por conta da ocorrência de álea extraordinária, superveniente ao originalmente contratado. O reajuste de preços é a reposição da perda do poder aquisitivo da moeda por meio do emprego de índices de preços prefixados no contrato administrativo. A repactuação, referente a contratos de serviços contínuos, ocorre a partir da variação dos componentes dos custos do contrato, devendo ser demonstrada analiticamente, de acordo com a Planilha de Custos e Formação de Preços.

Instrução Normativa n. 8/2023-SEA

A instrução processual deve observar rigorosamente a IN 8/2023-SEA, que dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dospedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Acesso em https://compras.sc.gov.br/arrow-up-right > Legislação > Instruções

Materiais de Apoio

Acesso em https://compras.sc.gov.br/arrow-up-right > Material de Apoio > Formulários e Modelos > Gestão e Fiscalização > Reequilíbrio Econômico-Financeiro (Revisão)

Como instruir o processo de Reequilíbrio Econômico-Financeiro

A instrução processual deve observar rigorosamente os ditames da IN 8/2023-SEA. O pedido deve ser protocolado pela contratada ou fornecedora no Portal de Serviços SC enquanto o contrato ou a ata estiver em vigor, sob pena de preclusão.

É de competência do órgão contratante ou gerenciador da ata, a análise das razões e documentos apresentados, como também a emissão de parecer jurídico e financeiro sobre as planilhas de custos e cálculo final, bem como parecer conclusivo do requerimento.

Compete à autoridade administrativa do órgão contratante, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da solicitação do reequilíbrio econômico-financeiro, após a devida instrução técnica e jurídica.

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Portal de Serviços SC

O pedido deve ser protocolado obrigatoriamente pela contratada ou fornecedora no Portal de Serviços SC enquanto o contrato ou a ata estiver em vigor, sob pena de preclusão.

Acesse o Portal de Serviços em https://www.sc.gov.br/arrow-up-right, menu Serviços por Categorias > Administração Pública > Licitações e Contratos > Solicitar Reequilíbrio Financeiro em Ata de Registro de Preço ou Contrato

No envio da documentação, a contratada ou a fornecedora informará a qual órgão se refere o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro. Assim, o processo autuado via SGPe será encaminhado ao Protocolo do respectivo órgão contratante.

Em caso de dúvidas ou dificuldades técnicas no preenchimento do formulário, entre em contato pelo e-mail cartadeservicos@scti.sc.gov.brenvelope e informe a demanda e os dados para contato.

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Documentação de responsabilidade da Contratada (Empresa)

A contratada deve apresentar comprovação farta do desequilíbrio, composta pelos seguintes itens:

  1. Requerimento Formal: Solicitação contendo identificação completa, números do processo licitatório e do contrato/ata, acompanhada de justificativa fundamentada que demonstre a superveniência do evento e o nexo de causalidade. (art. 11, I, da IN 8/2023)

  2. Planilhas de Custos Comparativas: Demonstrativo entre a data da proposta original e o momento do pedido, evidenciando a repercussão do aumento nos valores pactuados. (art. 11, II, da IN 8/2023)

  3. Comprovação de Variação de Custos: Documentos fiscais (notas de aquisição de insumos, matérias-primas ou transporte) referentes tanto à época da proposta quanto ao momento atual. (art. 11, III, da IN 8/2023)

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  1. Prova do Evento Imprevisível: Documentação que caracterize álea econômica extraordinária (fato do príncipe, força maior, caso fortuito), podendo ser demonstrada por notícias, comunicados governamentais ou leis novas. (art. 11, IV, da IN 8/2023)

  2. Assinatura Digital: Todos os documentos e planilhas devem estar assinados digitalmente.

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Documentação de responsabilidade da Administração (Órgão Contratante)

Cabe ao órgão avaliar a solicitação e instruir o processo com os seguintes elementos técnicos e jurídicos:

  1. Relatório Resumido e Histórico: Contrato, aditivos e apostilas, se houver, documento contemplando o histórico contratual, valores praticados, saldo remanescente. (art. 12, I e II, da IN 8/2023)

  2. Pesquisa de Preço de Mercado: Realização de nova pesquisa, nos termos da IN SEA/CGE 3/2026, para demonstrar a compatibilidade do preço pleiteado com o mercado atual. (art. 12, III, da IN 8/2023)

  3. Disponibilidade Orçamentária: Informação sobre a comprovação de recursos para suportar a alteração (pré-empenho). (art. 12, IV, da IN 8/2023)

  4. Análise Técnica e Financeira: Parecer conclusivo dos gestores e fiscais sobre as planilhas apresentadas pela contratada e o cálculo final dos novos preços (preços revisados). (art. 12, V, da IN 8/2023)

  5. Checklist de Instrução: Preenchimento do checklist padrão conforme IN 8/2023-SEA.

  6. Minuta e Parecer Jurídico: Elaboração da minuta do termo aditivo e emissão de parecer jurídico sobre a legalidade do pleito. (art. 12, VII e VIII, da IN 8/2023)

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Critérios para Análise do Pedido de Reequilíbrio (Revisão)

A análise deve ser pautada na manutenção do sinalagma (equilíbrio) original, não servindo para garantir margem de lucro ou corrigir propostas mal elaboradas. (art. 5º da IN 8/2023)

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Requisitos Obrigatórios para Concessão

Para que o pedido seja deferido, o órgão deve verificar se todos os pontos abaixo foram atendidos:

  1. Vigência do Ajuste: O pedido deve ter sido protocolado obrigatoriamente dentro da vigência do contrato ou da ata de registro de preços. (art. 7º da IN 8/2023)

  2. Superveniência e Imprevisibilidade: O fato gerador deve ser posterior à apresentação da proposta e possuir natureza imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis. (art. 15 da IN 8/2023)

  3. Ausência de Culpa: O desequilíbrio não pode ter sido causado por ação ou omissão da contratada. (art. 15 da IN 8/2023)

  4. Impacto Substancial: A modificação das condições deve ser relevante o suficiente para tornar o preço insuficiente frente às condições iniciais. (art. 15 da IN 8/2023)

  5. Nexo de Causalidade: Deve haver demonstração clara de como o evento específico impactou diretamente os custos do objeto contratado. (art. 11 da IN 8/2023)

  6. Manutenção do Desconto: O novo preço proposto deve preservar o desconto percentual inicialmente ofertado em relação ao preço de mercado da época da licitação. (art. 13 da IN 8/2023)

  7. Compatibilidade com o Mercado: O valor revisado deve estar em conformidade com os preços praticados no mercado, comprovado por pesquisa atualizada. (art. 13 da IN 8/2023)

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Motivos para Indeferimento (Negativa do Pedido)

O pedido deverá ser negado caso se enquadre em qualquer uma das situações seguintes:

  1. Preclusão: Pedidos realizados após o encerramento do contrato ou da ata. (art. 8º da IN 8/2023)

  2. Fatores Sazonais: Elevação de preços motivada por variações climáticas, entressafra ou altas comuns de matéria-prima, pois são considerados riscos previsíveis do negócio. (art. 13 da IN 8/2023)

  3. Alocação de Riscos: Eventos que, conforme o contrato, foram atribuídos à responsabilidade da contratada (matriz de riscos). (art. 15 da IN 8/2023)

  4. Documentação Insuficiente: Ausência de planilhas comparativas ou notas fiscais que comprovem o custo antes e depois do fato gerador.

  5. Divergência de Objeto: Apresentação de notas fiscais de marcas ou especificações diferentes das pactuadas na proposta original. (art. 11 da IN 8/2023)

  6. Negociação Frustrada: No caso de Atas de Registro de Preços (ARP), se o fornecedor pleitear valor acima do mercado e não aceitar a negociação para redução, o órgão pode liberar o fornecedor e convocar o cadastro de reserva. (art. 19 do Decreto 509/2024)

Legislação aplicável

Lei n. 14.133/2021arrow-up-right. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Instrução Normativa n. 8/2023-SEAarrow-up-right. Dispõe sobre orientações quanto à instrução processual e análise dos pedidos de reequilíbrio econômico e financeiro, de acordo com os ditames das Leis Federais nº 8.666/93 e 14.133/21, no âmbito da Administração Pública Estadual.

Instrução Normativa Conjunta SEA/CGE n. 3/2026arrow-up-right. Dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Estadual. Revoga-se a Instrução Normativa SEA nº 09/2024.

Decreto Estadual n. 2.617/2009arrow-up-right. Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.

Decreto Estadual n. 509/2024arrow-up-right. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Decreto n. 358/2023arrow-up-right. Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.

Decreto Estadual n. 903/2020arrow-up-right. Dispõe sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.

Modelos

Checklist de Instrução de Reequilíbrio Econômico-Financeiro (IN 8/2023-SEA)arrow-up-right

Modelo de Planilha de Composição de Custos para Solicitação de Reequilíbrioarrow-up-right

Documentos de Referência

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