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# Extinção Unilateral de Contrato e Cancelamento Unilateral de Ata de Registro de Preços

[<sub>*<mark style="color:blue;">**Atualizado em abril de 2026**</mark>*</sub>](#user-content-fn-1)[^1]

## <mark style="color:$primary;">Orientações para extinção unilateral de contrato e cancelamento unilateral de ata de registro de preços</mark>

Apresentamos o compilado de informações fundamentadas na legislação aplicável para os procedimentos administrativos de **extinção unilateral de contratos e cancelamento unilateral de atas de registro de preços pela Administração.**&#x20;

Cumpre informar que as medidas para extinção e cancelamento unilateral constituem instrumentos postos à disposição da Administração Pública para assegurar a supremacia do interesse público diante de inadimplementos contratuais, falhas na execução ou outras hipóteses legalmente previstas.&#x20;

Tais medidas devem observar rigorosamente o devido processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como a adequada motivação e fundamentação dos atos administrativos.&#x20;

Destaca-se que não há parecer jurídico referencial específico da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), devendo cada caso ser analisado à luz da legislação vigente, das circunstâncias concretas devidamente instruídas no processo e quando houver dúvida jurídica o processo deverá ser remetido ao setor jurídico competente para cada órgão.&#x20;

Ratifica-se que compete à autoridade administrativa do órgão gerenciador do contrato ou da ata de registro de preços, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da extinção unilateral de contrato e cancelamento unilateral de ata de registro de preços.&#x20;

<mark style="color:$primary;">Os</mark> <mark style="color:$primary;"></mark><mark style="color:$primary;">**modelos de documentos**</mark> <mark style="color:$primary;"></mark><mark style="color:$primary;">estão</mark> <mark style="color:$primary;"></mark><mark style="color:$primary;">**disponíveis abaixo:**</mark>&#x20;

{% columns %}
{% column %}

<p align="center"><strong>Ata de Registro de Preços</strong></p>

<p align="center"><a href="https://files.gitbook.com/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2F6oL2rlkLeGHZ8kEcJSdh%2Fuploads%2FiM1fPB0ZLpn86gewNVTY%2FNOTIFICA%C3%87%C3%83O%20DE%20INTEN%C3%87%C3%83O%20DE%20CANCELAMENTO%20UNILATERAL%20DE%20ATA%20DE%20REGISTRO%20DE%20PRE%C3%87OS%20-%20MODELO.docx?alt=media&#x26;token=78ef8ef3-f76b-4ad1-a69e-c9962cffb58f" class="button primary" data-icon="folder-arrow-down">Intenção de Cancelamento</a></p>

<p align="center"><a href="https://files.gitbook.com/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2F6oL2rlkLeGHZ8kEcJSdh%2Fuploads%2FfvdMtrrBLIizlOo1eTp1%2FDECIS%C3%83O%20DE%20CANCELAMENTO%20UNILATERAL%20DE%20ATA%20DE%20REGISTRO%20DE%20PRE%C3%87O%20-%20MODELO.docx?alt=media&#x26;token=00469e92-967c-40f2-8e3c-4eaa471b7037" class="button primary" data-icon="folder-arrow-down">Decisão de Cancelamento</a></p>
{% endcolumn %}

{% column %}

<p align="center"><strong>Contrato</strong></p>

<p align="center"><a href="https://files.gitbook.com/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2F6oL2rlkLeGHZ8kEcJSdh%2Fuploads%2FoteRfvjdUzlNQjhQqkw4%2FDECIS%C3%83O%20DE%20EXTIN%C3%87%C3%83O%20UNILATERAL%20DO%20CONTRATO%20-%20MODELO.docx?alt=media&#x26;token=031cbc7d-7b5b-4d53-9a03-5a30bc943851" class="button primary" data-icon="folder-arrow-down">Intenção de Extinção</a></p>

<p align="center"><a href="https://files.gitbook.com/v0/b/gitbook-x-prod.appspot.com/o/spaces%2F6oL2rlkLeGHZ8kEcJSdh%2Fuploads%2FoteRfvjdUzlNQjhQqkw4%2FDECIS%C3%83O%20DE%20EXTIN%C3%87%C3%83O%20UNILATERAL%20DO%20CONTRATO%20-%20MODELO.docx?alt=media&#x26;token=031cbc7d-7b5b-4d53-9a03-5a30bc943851" class="button primary" data-icon="folder-arrow-down">Decisão de Extinção</a></p>
{% endcolumn %}
{% endcolumns %}

### <mark style="color:$primary;">Fundamentação Legal</mark>&#x20;

Os regulamentos que tratam de rescisão unilateral de contrato e o cancelamento de ata de registro de preços encontram-se, especialmente, nos seguintes dispositivos:

<mark style="color:$primary;">**1. Lei Federal nº 14.133/2021:**</mark>&#x20;

**Art. 82:** estabelece a necessidade de previsão de **cláusula editalícia que disponha sobre as hipóteses de cancelamento de ata de registro de preços e suas consequências;**&#x20;

**Art. 90:** **prevê a convocação de remanescente** de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual;&#x20;

**Art. 92, XIX:** estabelece a necessidade de previsão de **cláusula contratual que disponha sobre as hipóteses de extinção contratual;**&#x20;

**Art. 104, II, III, IV, V: estabelece as prerrogativas da Administração de extinção unilateral dos contratos administrativos**; fiscalização da execução contratual; aplicação sanções administrativas motivadas pela inexecução total ou parcial; ocupação provisória de bens móveis e imóveis, inclusive com a utilização de pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato nas hipóteses de risco à prestação de serviços essenciais ou necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais, inclusive após extinção do contrato;&#x20;

**Art. 106, III, §1°: hipótese de extinção unilateral de contratos de serviços e fornecimentos contínuos,** sem ônus, quando a Administração não dispuser de créditos orçamentários ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem;&#x20;

**Art. 111, II:** **hipótese de extinção unilateral de contratos com escopo predefinido, quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado,** devendo a Administração adotar medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual e aplicar as respectivas sanções administrativas ao contratado.&#x20;

**Art. 131 e §1°:** **estabelece que a extinção contratual não configura óbice para reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro,** desde que o pedido seja formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da lei.&#x20;

**Art. 137:** **estabelece as hipóteses de extinção contratual,** formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa;&#x20;

**Art. 138, I, §1: estabelece que a extinção contratual poderá ser determinada por ato unilateral da Administração,** exceto nos casos decorrentes de sua própria conduta, precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.&#x20;

**Art. 139: estabelece as possíveis consequências da extinção unilateral pela Administração ao contrato;**&#x20;

**Art. 156: estabelece as sanções administrativas** que deverão ser aplicadas aos licitantes e contratados responsáveis pelas infrações administrativas;&#x20;

**Art. 165, I, alínea “e”:** **estabelece o prazo de recurso** para extinção unilateral do contrato pela Administração.

<mark style="color:$primary;">**2. Decreto Estadual nº 1.561/2026:**</mark>&#x20;

**Art. 41: estabelece as hipóteses cuja a ata de registro de preços poderá ser cancelada;**&#x20;

**Art. 42: estabelece as providências administrativas aplicáveis relativas à decisão de cancelamento** da ata de registro de preços.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**3. Cláusulas editalícias e contratuais específicas, nos termos da lei aplicável.**</mark>&#x20;

### <mark style="color:$primary;">"Rescisão" ou “Extinção” ou “Cancelamento”</mark>&#x20;

A Lei federal nº 14.133/2021 adotou a terminologia **“extinção do contrato” como conceito central para designar o encerramento das relações contratuais administrativas.**&#x20;

Diferentemente da sistemática anterior prevista na Lei nº 8.666/1993, que utilizava o termo “rescisão contratual”, a nova legislação promoveu uma evolução conceitual relevante, passando a tratar a extinção como gênero, abrangendo todas as formas de término do vínculo.&#x20;

Nesse contexto, o termo “extinção” compreende:&#x20;

* a extinção unilateral pela Administração;&#x20;
* a extinção consensual;&#x20;
* a extinção por decisão judicial ou arbitral;&#x20;
* o término regular do contrato pelo cumprimento do objeto.&#x20;

**Rescisão, por sua vez, corresponde a conceito mais restrito, tradicionalmente vinculado à ruptura antecipada do contrato,** especialmente por inadimplemento, sendo atualmente utilizado de forma residual ou informal.&#x20;

Dessa forma, embora ainda presente no uso cotidiano, o termo “rescisão” deve ser evitado como terminologia principal nos atos administrativos, devendo-se priorizar o uso de “extinção”, em alinhamento com a Lei federal nº 14.133/2021.&#x20;

Importante destacar que nem toda extinção é motivada por culpa da contratada, podendo decorrer, por exemplo, de razões de interesse público devidamente justificadas, sem imputação de sanções administrativas ao contratado.&#x20;

**No âmbito das atas de registro de preços, a terminologia utilizada é a de “cancelamento” do registro do fornecedor,** que possui natureza jurídica análoga à extinção contratual, sendo entendimento consolidado que o cancelamento não é automático, exige-se processo administrativo formal, como na extinção contratual.&#x20;

Tanto a extinção do contrato quanto o cancelamento do registro de preços exigem a rigorosa observância do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.&#x20;

## <mark style="color:$primary;">Hipóteses de extinção contratual</mark>&#x20;

<figure><img src="/files/JS7yZCGgOsDPz21Z94BD" alt="Extinção unilateral de contrato"><figcaption></figcaption></figure>

Nos termos da Lei federal 14.133/2021, art. 137, **constituirão motivos para extinção do contrato, formalmente motivada nos autos do processos administrativos, assegurados o contraditório e a ampla defesa,** as seguintes situações:&#x20;

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;&#x20;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;&#x20;

III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;&#x20;

IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;&#x20;

V - caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;&#x20;

VI - atraso na obtenção da licença ambiental, ou impossibilidade de obtê-la, ou alteração substancial do anteprojeto que dela resultar, ainda que obtida no prazo previsto;&#x20;

VII - atraso na liberação das áreas sujeitas a desapropriação, a desocupação ou a servidão administrativa, ou impossibilidade de liberação dessas áreas;&#x20;

VIII - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;&#x20;

IX - não cumprimento das obrigações relativas à reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz.&#x20;

## <mark style="color:$primary;">Hipóteses de cancelamento de ata de registro de preços</mark>

<figure><img src="/files/8ROKzjdY8Q55nh157yyq" alt=""><figcaption></figcaption></figure>

Nos termos do Decreto estadual n° 509/2024, art. 23., **o fornecedor poderá ter seu registro cancelado nas situações previstas no art. 137 da Lei federal nº 14.133/2021, explicitado acima, bem como nas seguintes hipóteses:**&#x20;

I - descumprir total ou parcialmente as condições da ARP;&#x20;

II - não confirmar o recebimento da autorização de fornecimento ou da ordem de serviço, da nota de empenho ou de instrumento congênere ou recusar-se a realizar as contratações decorrentes do registro de preços, total ou parcialmente, no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, sem justificativa aceitável;&#x20;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior aos praticados no mercado;&#x20;

IV - sofrer as sanções previstas nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021;&#x20;

V - por razões de interesse público, devidamente fundamentadas;&#x20;

VI - acordo amigável, conforme disposto no inciso II do caput do art. 138 da Lei federal nº 14.133, de 2021;&#x20;

VII - por ordem judicial; ou&#x20;

VIII - por solicitação do próprio fornecedor, em caso fortuito ou força maior, que comprometa a execução ou o fornecimento, devidamente comprovado e justificado.&#x20;

Adicionalmente, o art. 24, do referido decreto, dispõe **sobre as providências administrativas a serem tomadas pelo órgão gerenciador do registro de preços** relativas à decisão de cancelamento do instrumento.&#x20;

\- o cancelamento do registro do fornecedor será formalizado por meio de despacho da autoridade competente, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório;&#x20;

\- no caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do fornecedor, a comunicação será feita mediante publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), considerando-se cancelado o registro a partir da data de publicação;&#x20;

\- antes de cancelar o registro do fornecedor, a unidade gerenciadora deverá tomar providências no sentido de que não haja descontinuidade no fornecimento de bens ou na execução de obras ou serviços;&#x20;

\- nas hipóteses previstas no art. 23 deste Decreto, o beneficiário da ARP poderá, a critério da Administração Pública Estadual, ser obrigado a garantir o fornecimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.&#x20;

\- na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

### <mark style="color:$primary;">Como deve ser feito o fluxo e a instrução processual da extinção unilateral do contrato e cancelamento unilateral do registro de preços pela Administração</mark>

A decisão pela **extinção unilateral do contrato** ou pelo **cancelamento unilateral da ata de registro de preços** pela Administração Pública **é vinculada às hipóteses legais e condicionada à instauração de processo administrativo formal,** devidamente instruído.&#x20;

Nos termos da Lei federal n° 14.133/2021, artigo 138, inciso I, **a extinção determinada por ato unilateral da Administração, poderá ocorrer nas hipóteses previstas em lei, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.**&#x20;

<mark style="color:$primary;">**1. Análise prévia**</mark>&#x20;

A decisão deve ser precedida de análise técnica fundamentada, considerando:&#x20;

* histórico de ocorrências na execução contratual;&#x20;
* risco de descontinuidade do fornecimento ou execução da obra ou serviço; - interesse público.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**2. Instauração e instrução do processo**</mark>&#x20;

Deve ser instaurado processo administrativo específico, devidamente instruído pelo fiscal e gestor do contrato ou gestor da ata de registro de preços, com no mínimo, os seguintes componentes:&#x20;

* descrição detalhada dos fatos;&#x20;
* documentação comprobatória;&#x20;
* fundamentação legal;&#x20;
* motivação para o pedido de extinção ou cancelamento.&#x20;

⚠ **Importante:** No caso de ata de registro de preços compartilhada, o processo deverá ser instruído pelo fiscal e gestor do órgão gerenciador da ata, e poderão ser solicitadas informações complementares aos fiscais e gestores responsáveis pelas contratações nos órgãos participantes.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**3. Análise pela autoridade competente**</mark>&#x20;

A manifestação técnica deve ser submetida à autoridade competente do órgão, a quem caberá:&#x20;

* realizar o juízo de admissibilidade;
* avaliar a conveniência administrativa;&#x20;
* decidir pela continuidade do procedimento.&#x20;

⚠ **Importante:** Já nesta fase deve-se avaliar e, se necessário, suspender novas contratações vinculadas ao instrumento, para evitar agravamento do risco administrativo.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**4. Notificação da intenção de extinção/cancelamento unilateral ao fornecedor**</mark>&#x20;

Sendo constatada a possibilidade de extinção ou cancelamento, deverá ser encaminhada notificação formal ao fornecedor, garantindo o contraditório e a ampla defesa.&#x20;

⚠ **Importante:** Recomenda-se prazo de 3 (três) dias úteis, considerando o risco de prejuízos à Administração e ao interesse público.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**5. Decisão administrativa**</mark>&#x20;

Após a análise da manifestação apresentada ou transcorrido o prazo, a autoridade competente deve adotar as providências cabíveis ao caso concreto. Para a decisão de extinção unilateral do contrato ou de cancelamento unilateral da ata de registro de preços, deverá emitir decisão formal fundamentada.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**6. Comunicação e efeitos imediatos**</mark>&#x20;

O fornecedor deve ser notificado formalmente da decisão de extinção/cancelamento unilateral e deve ser providenciado a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado.&#x20;

⚠ **Importante:** Os órgãos participantes das atas de registro de preços compartilhadas devem ser imediatamente comunicados, sendo vedada a emissão de novas contratações.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**7. Fase recursal**</mark>&#x20;

Da decisão, caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme Lei federal 14.133/2021, art. 165, I, alínea “e”.&#x20;

O processo poderá ser submetido à análise jurídica a qualquer momento, sempre que houver dúvida jurídica fundamentada.&#x20;

### <mark style="color:$primary;">Premissas importantes</mark>

<mark style="color:$primary;">**1. Contratações novas e em andamento**</mark>&#x20;

� Comunicação imediata do cancelamento da ata de registro de preços aos órgãos participantes.&#x20;

❌ Vedada a realização de novas contratações após o cancelamento da ata de registro de preços.&#x20;

✅ Contratos vigentes permanecem válidos, devendo ser executados normalmente, salvo se também forem extintos,&#x20;

⚠ Fornecedor continua obrigado a executar contratos ativos.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**2. Autonomia entre extinção/cancelamento e processo administrativo sancionador**</mark>&#x20;

Quando a motivação para a extinção unilateral do contrato ou o cancelamento unilateral da ata de registro de preços decorrer de descumprimento contratual, deve-se observar que:&#x20;

**O processo administrativo para extinção/cancelamento → encerra o vínculo.**&#x20;

**O processo administrativo sancionador → apura responsabilidade.**&#x20;

✔ Os processos devem tramitar em paralelo e de forma independente.&#x20;

✔ A extinção/cancelamento não depende da conclusão do processo sancionador.&#x20;

✔ O processo administrativo sancionador deve ser instaurado sempre que houver descumprimento das obrigações contratuais e não houver regularização em tempo hábil ou as justificativas forem rejeitadas pelo gestor do contrato ou da ata de registro de preços.&#x20;

**⚠ Importante:** O processo administrativo sancionador deve seguir o rito procedimental estabelecido na legislação e regulamentos vigentes, às orientações estão disponíveis no portal do Programa Compras SC ( <https://compras.sc.gov.br/> > Sou servidor > Formulários e documentos > Gestão e fiscalização > Notificação e Sanção.&#x20;

<mark style="color:$primary;">**3. Outras providências paralelas**</mark>&#x20;

Devem ser avaliadas **medidas administrativas para continuidade do fornecimento ou execução da obra ou serviço,** conforme legislação aplicável ao caso concreto, como convocação de cadastro de reserva ou remanescente da licitação ou autuação de novo processo licitatório.&#x20;

Ademais, nos termos da Lei federal 14.133/2021, art. 137, **a extinção determinada por ato unilateral da Administração poderá acarretar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei, as seguintes consequências:**&#x20;

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;&#x20;

II - ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;&#x20;

III - execução da garantia contratual para:&#x20;

a) ressarcimento da Administração Pública por prejuízos decorrentes da não execução; b) pagamento de verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, quando cabível; c) pagamento das multas devidas à Administração Pública;&#x20;

d) exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;&#x20;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas.&#x20;

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo ficará a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.&#x20;

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do ministro de Estado, do secretário estadual ou do secretário municipal competente, conforme o caso.&#x20;

⚠ **Importante:** Com fundamento na Lei federal 14.133/2021, art. 102, na contratação de **obras e serviços de engenharia,** o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e **prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato.**&#x20;

Adicionalmente, o art. 99, da referida lei, prevê que **nas contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto,** poderá ser exigida a prestação de garantia, na modalidade seguro-garantia, **com cláusula de retomada** prevista no art. 102 desta Lei, **em percentual equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor inicial do contrato.**&#x20;

#### <mark style="color:$primary;">Legislação aplicável</mark>&#x20;

[<mark style="color:$primary;">Lei federal n° 14.133/2021.</mark>](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm) Lei de Licitações e Contratos Administrativos.&#x20;

[<mark style="color:$primary;">Decreto Estadual n° 2.617/2009.</mark>](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/45464) Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.&#x20;

[<mark style="color:$primary;">Decreto Estadual n° 1.560/2026</mark>](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/54173)<mark style="color:$primary;">.</mark> Regulamenta, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, o procedimento para apuração de infrações e para aplicação de sanções administrativas nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.

[<mark style="color:$primary;">Decreto Estadual n° 1.561/2026</mark>](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/54174)<mark style="color:$primary;">.</mark> Regulamenta os arts. 82 a 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o Sistema de Registro de Preços (SRP) para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

[<mark style="color:$primary;">Decreto n. 358/2023.</mark>](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/52356) Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.&#x20;

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### <mark style="color:$primary;">Anexos - Modelos de Documentos</mark>

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<br>

[^1]:
