cart-plusAlteração Quantitativa de Contratos e Atas

Atualizado em março de 2026

Orientação para alterações quantitativas de contratos e atas

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Apresentamos compilado de informações fundamentado na legislação aplicável e nos Pareceres Jurídicos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado, com destaque para o Parecer Referencial n. 4/2024, que trata especificamente das alterações quantitativas em contrato (acréscimos e supressões), em conformidade com a Lei n. 14.133/2021.

Para instruir o processo, recomenda-se veementemente que o agente público leia atentamente o Parecer Jurídico Referencial relativo à alteração quantitativa pretendida.

Cumpre informar que eventuais alterações são medidas excepcionais e não podem alterar a essência do objeto inicialmente pactuado.

Ratifica-se que compete à autoridade administrativa do órgão contratante, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da alteração quantitativa.

Pareceres Jurídicos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado

Acesso no link: https://www.pge.sc.gov.br/pareceres-referenciais/arrow-up-right

  • Parecer Referencial n. 4/2024 (Parecer n. 245/2024. Processo PGE 4369.2025). Aplicabilidade restrita às alterações quantitativas do contrato (acréscimos e supressões), nos termos do artigo 124, I, “b”, da Lei n. 14.133/2021.

  • Parecer Referencial n. 4/2023 (Parecer n. 152/2023. Processo PGE 2247/2023). Aplicabilidade restrita às alterações quantitativas do contrato (acréscimos e supressões), nos termos do art. 65, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993.

  • Parecer Referencial n. 7/2025 (Parecer n. 393/2025. Processo PGE 5104/2025). Aplicação restrita aos processos de acréscimo quantitativo de ata de registro de preços, admitido o reajuste de preços.

Como os limites de alteração contratual devem ser calculados

  1. Os limites foram estabelecidos nos artigos 125 e 126 da Lei n. 14.133/2021

  2. Os acréscimos e supressões devem ser apurados de forma isolada

  3. É vedada a compensação entre acréscimos e supressões

  4. O limite de 25% deve ser aplicado a cada conjunto (acréscimos e supressões) individualmente sobre o valor inicial atualizado do contrato

  5. Calcula-se o limite a partir do valor inicial atualizado do contrato, ou seja, excluídos eventuais acréscimos e supressões realizados anteriormente e incluídas as atualizações financeiras, como reajustes, revisões e repactuações

  6. Se a licitação tiver sido por menor preço por lote, os limites serão calculados com base no valor atualizado do lote

  7. Não se admite que a supressão de quantitativos seja compensada pela inclusão de novos itens ou acréscimos de itens diferentes

  8. Qualquer modificação na quantidade do objeto deve ser tratada como alteração quantitativa (por exemplo: alteração na carga horária de um posto terceirizado de servente)

  9. Eventuais alterações são medidas excepcionais e não podem alterar a essência do objeto inicialmente pactuado

Contratos terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra (postos de trabalho)

  1. Especificamente para contratos de postos de trabalho, ao se realizar acréscimos, deve-se justificar a excepcionalidade da medida e comprovar que os novos postos foram devidamente dimensionados pela área técnica

  2. Nos casos em que forem acrescidos postos em município distinto ou com carga horária diferente da contratação inicial: a) a contratada deve apresentar a planilha de custos e formação de preço do posto acrescido; b) o órgão contratante deve encaminhar a planilha de custos e formação de preço do posto acrescido à SEA/GECON para análise e registro.

  3. Sempre que houver uma alteração quantitativa (supressão ou acréscimo), a contratada deve apresentar a planilha de custo e formação de preços inicial atualizada, ou seja, com o quantitativo de postos originalmente contratado e o preço unitário de cada posto atualizado. Essa planilha possibilitará que o órgão contratante calcule os limites de alteração contratual.

"Remanejamento" ou “Redistribuição” ou “Transferência”

  1. O Parecer Jurídico Referencial não utiliza nem define juridicamente o termo remanejamento. O que a Administração chama, na prática, de "remanejamento" (por exemplo, retirar um posto de um local para colocar em outro) é caracterizado juridicamente como um conjunto de duas alterações quantitativas distintas e simultâneas: uma supressão e um acréscimo.

  2. Apresentamos a seguir exemplos segundo a ótica do Parecer: a) Se a Secretaria retira um posto da Escola A e cria um posto na Escola B, o Parecer não considera "transferência", e sim a supressão do item "Posto na Escola A" e o acréscimo do item "Posto na Escola B". b) Não se pode subtrair o valor do posto removido do valor do posto adicionado para calcular o impacto no limite legal de 25%. Cada movimento conta isoladamente para o consumo desse limite.

Legislação aplicável

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