# Alteração Quantitativa de Contratos e Atas

[<sub><mark style="color:blue;">**Atualizado em março de 2026**<mark style="color:blue;"></sub>](#user-content-fn-1)[^1]

## <mark style="color:$primary;">Orientação para alterações quantitativas de contratos e atas</mark>

{% hint style="info" %}
Apresentamos compilado de informações fundamentado na legislação aplicável e nos Pareceres Jurídicos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado, com destaque para o Parecer Referencial n. 4/2024, que trata especificamente das alterações quantitativas em contrato (acréscimos e supressões), em conformidade com a Lei n. 14.133/2021.

Para instruir o processo, recomenda-se veementemente que o agente público **leia atentamente o Parecer Jurídico Referencial** relativo à alteração quantitativa pretendida.

Cumpre informar que eventuais alterações são medidas excepcionais e não podem alterar a essência do objeto inicialmente pactuado.

Ratifica-se que compete à autoridade administrativa do órgão contratante, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da alteração quantitativa.
{% endhint %}

### <mark style="color:$primary;">Pareceres Jurídicos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado</mark>

Acesso no link: <https://www.pge.sc.gov.br/pareceres-referenciais/>

* **Parecer Referencial n. 4/2024** (Parecer n. 245/2024. Processo PGE 4369.2025). Aplicabilidade restrita às **alterações quantitativas do** **contrato** (acréscimos e supressões), nos termos do artigo 124, I, “b”, da Lei n. 14.133/2021.
* **Parecer Referencial n. 4/2023** (Parecer n. 152/2023. Processo PGE 2247/2023). Aplicabilidade restrita às **alterações quantitativas do contrato** (acréscimos e supressões), nos termos do art. 65, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993.
* **Parecer Referencial n. 7/2025** (Parecer n. 393/2025. Processo PGE 5104/2025). Aplicação restrita aos processos de **acréscimo quantitativo de ata de registro de preços**, admitido o reajuste de preços.

### <mark style="color:$primary;">Como os limites de alteração contratual devem ser calculados</mark>

1. Os limites foram estabelecidos nos artigos 125 e 126 da Lei n. 14.133/2021
2. Os acréscimos e supressões devem ser apurados de forma isolada
3. É vedada a compensação entre acréscimos e supressões
4. O limite de 25% deve ser aplicado a cada conjunto (acréscimos e supressões) individualmente sobre o valor inicial atualizado do contrato
5. Calcula-se o limite a partir do valor inicial atualizado do contrato, ou seja, excluídos eventuais acréscimos e supressões realizados anteriormente e incluídas as atualizações financeiras, como reajustes, revisões e repactuações
6. Se a licitação tiver sido por menor preço por lote, os limites serão calculados com base no valor atualizado do lote
7. Não se admite que a supressão de quantitativos seja compensada pela inclusão de novos itens ou acréscimos de itens diferentes
8. Qualquer modificação na quantidade do objeto deve ser tratada como alteração quantitativa (por exemplo: alteração na carga horária de um posto terceirizado de servente)
9. Eventuais alterações são medidas excepcionais e não podem alterar a essência do objeto inicialmente pactuado

### <mark style="color:$primary;">Contratos terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra (postos de trabalho)</mark>

1. Especificamente para contratos de postos de trabalho, ao se realizar acréscimos, deve-se justificar a excepcionalidade da medida e comprovar que os novos postos foram devidamente dimensionados pela área técnica
2. Nos casos em que forem acrescidos postos em município distinto ou com carga horária diferente da contratação inicial: a) a contratada deve apresentar a planilha de custos e formação de preço do posto acrescido; b) o órgão contratante deve encaminhar a planilha de custos e formação de preço do posto acrescido à SEA/GECON para análise e registro.
3. Sempre que houver uma alteração quantitativa (supressão ou acréscimo), a contratada deve apresentar a planilha de custo e formação de preços **inicial atualizada**, ou seja, com o quantitativo de postos originalmente contratado e o preço unitário de cada posto atualizado. Essa planilha possibilitará que o órgão contratante calcule os limites de alteração contratual.

### <mark style="color:$primary;">"Remanejamento" ou “Redistribuição” ou “Transferência”</mark>

1. O Parecer Jurídico Referencial não utiliza nem define juridicamente o termo **remanejamento**. O que a Administração chama, na prática, de "remanejamento" (por exemplo, retirar um posto de um local para colocar em outro) é caracterizado juridicamente como um **conjunto de duas alterações quantitativas distintas e simultâneas: uma supressão e um acréscimo**.
2. Apresentamos a seguir exemplos segundo a ótica do Parecer: a) Se a Secretaria retira um posto da Escola A e cria um posto na Escola B, o Parecer não considera "transferência", e sim a supressão do item "Posto na Escola A" e o acréscimo do item "Posto na Escola B". b) Não se pode subtrair o valor do posto removido do valor do posto adicionado para calcular o impacto no limite legal de 25%. Cada movimento conta isoladamente para o consumo desse limite.

### <mark style="color:$primary;">Legislação aplicável</mark>

* [Lei n. 14.133/2021](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm). Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
* [Decreto Estadual n. 2.617/2009](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/45464). Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.
* [Decreto Estadual n. 509/2024](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/33601). Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
* [Decreto n. 358/2023](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/52356). Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
* [Decreto Estadual n. 903/2020](https://leis.alesc.sc.gov.br/ato-normativo/51593). Dispõe sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.

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