Alteração Quantitativa de Contratos e Atas
Atualizado em março de 2026
Orientação para alterações quantitativas de contratos e atas
Apresentamos compilado de informações fundamentado na legislação aplicável e nos Pareceres Jurídicos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado, com destaque para o Parecer Referencial n. 4/2024, que trata especificamente das alterações quantitativas em contrato (acréscimos e supressões), em conformidade com a Lei n. 14.133/2021.
Para instruir o processo, recomenda-se veementemente que o agente público leia atentamente o Parecer Jurídico Referencial relativo à alteração quantitativa pretendida.
Cumpre informar que eventuais alterações são medidas excepcionais e não podem alterar a essência do objeto inicialmente pactuado.
Ratifica-se que compete à autoridade administrativa do órgão contratante, no exercício da discricionariedade legal que lhe é conferida, avaliar e decidir quanto aos aspectos relacionados à conveniência administrativa da alteração quantitativa.
Pareceres Jurídicos Referenciais da Procuradoria-Geral do Estado
Acesso no link: https://www.pge.sc.gov.br/pareceres-referenciais/
Parecer Referencial n. 4/2024 (Parecer n. 245/2024. Processo PGE 4369.2025). Aplicabilidade restrita às alterações quantitativas do contrato (acréscimos e supressões), nos termos do artigo 124, I, “b”, da Lei n. 14.133/2021.
Parecer Referencial n. 4/2023 (Parecer n. 152/2023. Processo PGE 2247/2023). Aplicabilidade restrita às alterações quantitativas do contrato (acréscimos e supressões), nos termos do art. 65, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993.
Parecer Referencial n. 7/2025 (Parecer n. 393/2025. Processo PGE 5104/2025). Aplicação restrita aos processos de acréscimo quantitativo de ata de registro de preços, admitido o reajuste de preços.
Como os limites de alteração contratual devem ser calculados
Os limites foram estabelecidos nos artigos 125 e 126 da Lei n. 14.133/2021
Os acréscimos e supressões devem ser apurados de forma isolada
É vedada a compensação entre acréscimos e supressões
O limite de 25% deve ser aplicado a cada conjunto (acréscimos e supressões) individualmente sobre o valor inicial atualizado do contrato
Calcula-se o limite a partir do valor inicial atualizado do contrato, ou seja, excluídos eventuais acréscimos e supressões realizados anteriormente e incluídas as atualizações financeiras, como reajustes, revisões e repactuações
Se a licitação tiver sido por menor preço por lote, os limites serão calculados com base no valor atualizado do lote
Não se admite que a supressão de quantitativos seja compensada pela inclusão de novos itens ou acréscimos de itens diferentes
Qualquer modificação na quantidade do objeto deve ser tratada como alteração quantitativa (por exemplo: alteração na carga horária de um posto terceirizado de servente)
Eventuais alterações são medidas excepcionais e não podem alterar a essência do objeto inicialmente pactuado
Contratos terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra (postos de trabalho)
Especificamente para contratos de postos de trabalho, ao se realizar acréscimos, deve-se justificar a excepcionalidade da medida e comprovar que os novos postos foram devidamente dimensionados pela área técnica
Nos casos em que forem acrescidos postos em município distinto ou com carga horária diferente da contratação inicial: a) a contratada deve apresentar a planilha de custos e formação de preço do posto acrescido; b) o órgão contratante deve encaminhar a planilha de custos e formação de preço do posto acrescido à SEA/GECON para análise e registro.
Sempre que houver uma alteração quantitativa (supressão ou acréscimo), a contratada deve apresentar a planilha de custo e formação de preços inicial atualizada, ou seja, com o quantitativo de postos originalmente contratado e o preço unitário de cada posto atualizado. Essa planilha possibilitará que o órgão contratante calcule os limites de alteração contratual.
"Remanejamento" ou “Redistribuição” ou “Transferência”
O Parecer Jurídico Referencial não utiliza nem define juridicamente o termo remanejamento. O que a Administração chama, na prática, de "remanejamento" (por exemplo, retirar um posto de um local para colocar em outro) é caracterizado juridicamente como um conjunto de duas alterações quantitativas distintas e simultâneas: uma supressão e um acréscimo.
Apresentamos a seguir exemplos segundo a ótica do Parecer: a) Se a Secretaria retira um posto da Escola A e cria um posto na Escola B, o Parecer não considera "transferência", e sim a supressão do item "Posto na Escola A" e o acréscimo do item "Posto na Escola B". b) Não se pode subtrair o valor do posto removido do valor do posto adicionado para calcular o impacto no limite legal de 25%. Cada movimento conta isoladamente para o consumo desse limite.
Legislação aplicável
Lei n. 14.133/2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Decreto Estadual n. 2.617/2009. Aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, e estabelece outras providências.
Decreto Estadual n. 509/2024. Regulamenta o Sistema de Registro de Preços (SRP) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Decreto n. 358/2023. Dispõe sobre a contratação de obras e serviços de engenharia no âmbito da Administração Pública estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 2021, e estabelece outras providências.
Decreto Estadual n. 903/2020. Dispõe sobre o Grupo Gestor de Governo (GGG) e estabelece outras providências.
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